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SET
25
25 SET 2020
GABINETE
DECRETO Nº. 149/2020 Decreta a intervenção na Concessionária Águas de Confresa S.A. concessionária de serviços públicos de água e esgoto e dá outras providências.
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DECRETO Nº. 149/2020, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

Decreta a intervenção na Concessionária Águas de Confresa S.A. concessionária de serviços públicos de água e esgoto e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e

CONSIDERANDO que dentre os princípios expressamente previstos no capítulo destinado à Administração Pública em sede constitucional, insere-se o princípio da eficiência, cuja força normativa impõe à Administração Pública direta, indireta e a todos aqueles que eventualmente prestem serviços públicos em nome do Estado, tais como: concessionárias e permissionárias de serviços públicos, em atuar eficiente, célere e que atenda aos fins a que se destina, in casu: a prestação de um serviço público adequado à população;

CONSIDERANDO o comando normativo inserto no artigo 175, inciso IV da Constituição Federal referente à atuação do Estado na ordem econômico e financeira, segundo o qual impõe ao poder público “a obrigação de manter serviço adequado”;

CONSIDERANDO que a lei de regência responsável por disciplinar a matéria inerente às concessões e permissões de serviços públicos dispõe sobre o que se compreende como serviço público adequado ao pleno atendimento do usuário, dentre os quais insere-se a prestação de um serviço que satisfaça as condições de regularidade e continuidade, vide artigo 6° da Lei 8.987/95.

CONSIDERANDO que o Município de Confresa/MT, na condição de poder concedente do serviço público de tratamento e abastecimento de água em âmbito local preserva a sua titularidade, cuja mera execução deste é destinada à empresa concessionaria, nas condições e limites delimitados contratual e legalmente;

CONSIDERNADO o teor do artigo 2, inciso II da lei geral de concessão e permissão de serviços públicos, cujo teor condicionado a delegação da prestação dos serviços público a empresa que “demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”;

CONSIDERANDO que a Concessionária Águas de Confresa S.A., enquanto mera executora do serviço público de água em âmbito local, sujeita-se, nos termos do artigo 3º da Lei 8.987/95, a “fiscalização do poder concedente responsável por sua delegação, com a cooperação dos usuários”;

CONSIDERNADO que dentro do regime jurídico administrativo ínsito ao exercício da atividade administrativa prestado pelo poder público insere-se o princípio da continuidade do serviço público, cujo conteúdo normativo obriga uma atuação continua regular da atividade administrativa como um todo, máxime da prestação dos serviços públicos, dada a potencialidade lesiva em sua interrupção;

CONSIDERANDO o relatório de auditoria técnica independente, expedido da lavra da Senhora Luciana Silva com registro profissional CONFEA/CREA RN 120016061-4, recomendando a intervenção na concessão administrada pela ÁGUAS DE CONFRESA S.A. “com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”;

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 prevê, em seus arts. 32 a 34, que o Poder Concedente pode intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;

CONSIDERANDO que, conforme relatório da Engenharia vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, permanece a falha no serviço mesmo com o Termo de Notificação realizado na data de 21.09.2020, recomendando também a intervenção na referida concessionária;

CONSIDERANDO também a resposta da Concessionária, por meio da Carta ACO nº 225/2020, ao Termo de Notificação que restou comprovada não dar efetividade na regularização do serviço, pelo contrário, houve piora do abastecimento afetando o Hospital Municipal e demais unidades de saúde, o que caracteriza descumprimento de normas legais, contratuais e regulamentares;

CONSIDERANDO o risco de continuidade da prestação dos serviços, objeto do contrato, pelo não cumprimento da concessionária das metas contratuais de produção (preservação) e de distribuição (perdas) conforme apontado no relatório técnico de auditoria;

CONSIDERANDO a inadequação do serviço de tratamento de água, evidenciado pelo não atendimento de índice de qualidade prevista no contrato de concessão em face em não haver registro de controle de matérias primas e produtos utilizados;

CONSIDERANDO o descumprimento de outras regras contratuais, que resultaram em 09 (nove) notificações;

CONSIDERANDO a urgência na adoção de medidas concretas para evitar o constante desabastecimento e garantir a melhora progressiva dos indicadores de qualidade da água;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 83, de 14 de dezembro de 2012 cumulado com a cláusula 35.2 do Contrato Administrativo da Concessão, que conferem ao Prefeito Municipal a atribuição de decretar a intervenção da concessionária que explora o serviço público de água potável e esgotamento sanitário de Confresa-MT;

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica declarada a intervenção do Município de Confresa na Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, outorgada à empresa ÁGUAS DE CONFRESA S.A., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º – A intervenção de que trata o presente Decreto objetivará:

I – assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água mediante a apresentação de plano emergencial para implantação de melhoria na capitação de água para manutenção das Estações de Tratamento de Água (ETA) existentes, adequação de reservatórios e adutoras, para melhorar progressivamente os indicadores de reservação e de qualidade da água;

II – realizar auditoria na Concessionária para apurar, em todos os contratos e pagamentos feitos, se as tarifas e os recursos arrecadados estão sendo corretamente empregados nos fins da concessão.

Parágrafo Único – O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser alterado, justificadamente, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, a depender das necessidades constatadas no curso da intervenção, observado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 3º Fica nomeado como interventor, em representação ao Poder Concedente, o Sr. Paulo César da Silva Avelar, portador da cédula de identidade nº 462240-3 SPTC-GO e inscrito no CPF/MF sob o nº 012.122.681-64, competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessionária, e, em especial:

I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

II – suspender todo e qualquer pagamento da concessionária para partes relacionadas (empresa controladora, coligada e pertencentes ao mesmo grupo econômico);

III – apurar e fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Concedente, Agência Reguladora e também pela Comissão de Auditoria a ser constituída;

IV – comunicar a todos os fornecedores, bancos, funcionários, usuários e demais interessados os objetivos e forma pela qual o interventor procederá na intervenção;

V – elaborar e apresentar, em 30 (trinta) dias contados do início da intervenção, plano emergencial com ações e investimentos necessários para aumentar a produção de água;

VI – adotar providências para melhorar progressivamente o índice de qualidade de água, de acordo com as metas contratuais e regulamentares;

VII – apresentar a cada 30 (trinta) dias relatório contendo os principais indicadores financeiros, operacionais e de investimentos;

VIII – afastar exclusivamente os diretores da ÁGUAS DE CONFRESA S.A. durante o período da intervenção, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho e mantendo todos os demais postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades da concessionária;

IX – proceder à análise individualizada de todos os contratos de fornecimento de produtos e prestação de serviços, para verificar a compatibilidade com preços de mercado;

X – proceder ao recadastramento de todos os funcionários da concessionária, identificando os respectivos postos de trabalho;

XI – relatar ao Poder Concedente e à Agência Reguladora quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária, bem como toda e qualquer informação relevante a respeito da execução do Contrato de Concessão;

XII – zelar pelo regular cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;

XIII – assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC e/ou TED, receber e dar quitação;

XIV – interagir com as entidades credoras quanto à necessidade de manutenção de condições financeiras que tenham sido pactuadas para o equilíbrio financeiro da concessionária, para manter a continuidade do serviço público de água e esgoto;

XV – representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública, bem como aos órgãos de fiscalização constitucionalmente encarregados;

XVI – praticar todos os atos necessários de gestão de pessoas, dos bens e demais materiais necessários a prestação dos serviços como também assinar contratos em geral, incluindo, porém sem limitar, aqueles destinados ao fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, inclusive de empreitada, sempre observada a legislação vigente; bem como

XVII – praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção.

Art. 4º – Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo destinado à comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se aos acionistas da Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 5º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Confresa-MT, em 25 de setembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

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