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FEV
08
08 FEV 2024
GABINETE
Recomedação do Ministério Público sobre a realização do Carnaval 2024
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O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do(a) Promotor(a) Eleitoral que abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 (LONMP); 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93; Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;
 
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);
 
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93 e artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93);
 
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;
 
CONSIDERANDO que o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;
 
CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
 
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.504/97, art. 36, caput, que determina o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in verbis: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”.
 
CONSIDERANDO que o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97, diz ser proibido "fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público";
 
CONSIDERANDO que o artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, veda a distribuição de brindes em ano eleitoral por parte do Poder Público;
 
CONSIDERANDO que o artigo 39, § 7º da Lei n.º 9.504/97 veda a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
 
CONSIDERANDO que a utilização de festas de grande porte com a participação da população em geral como, por exemplo, aniversário do município, festa do(a) padroeiro(a), carnaval, inclusive, fora de época, vaquejada, exposição agropecuária, etc., para promover candidatos ou partidos caracteriza abuso de poder econômico ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-la, sujeitando o seu responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período de 08 anos subsequente nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90;
 
CONSIDERANDO, finalmente, que diversos gestores costumam custear eventos relacionados a períodos festivos em seus respectivos municípios, principalmente na época do carnaval;
 
RESOLVE RECOMENDAR a todos os agentes públicos (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) que venham a realizar ou de qualquer forma apoiar festejos nesse ano eleitoral de 2024, o seguinte:
 
1) QUE SE ABSTENHAM DE:
  1. Realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1º da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/97;
  2. utilizar ou distribuir camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao artigo 39, § 6º, da Lei n º 9.504/97;
2) Se abstenham de realizar ou de autorizar a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização dos eventos carnavalescos (abertura, encerramento, intervalos entre bandas, etc.);

3) Realizem orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos internos e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos carnavalescos no sentido de que se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos pré-candidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes ao público espectador.


RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta Zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, 3º da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
 
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e § 5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
 
REQUISITA-SE, outrossim, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal:
 
  1. Que transmitam essa Recomendação a todos os agentes públicos do ente municipal, com o fim de dar-lhes ciência das orientações e das proibições aqui indicadas; 
  2. Que disponibilizem a presente recomendação nos sites do Município e da Câmara Municipal; 
  3. Que nos informe, em até 05 dias corridos, acerca da contratação direta pelo Município de artistas, de bandas, de grupos ou de profissionais que deverão se apresentar no período carnavalesco, devendo informar, inclusive, os nomes e contatos deles; 
  4.  Que nos informe, em até 05 dias corridos, se o Município patrocinará ou subvencionará algum evento carnavalesco privado com verbas dos cofres municipais; 
  5. Que enviem, em até 05 dias corridos, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas;
Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.
 
Porto Alegre do Norte/MT, 02 de fevereiro de 2024.
DANIELA MOREIRA AUGUSTO
Promotora Eleitoral.


 
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